SEGURANÇA PÚBLICA

 

 A GUARDA CIVIL DE ÁGUAS DE S. PEDRO FOI CRIADA EM 20 DE MARÇO DE 1978

   .A Guarda faz todo tipo de apoio na segurança que é feita na cidade, fazem patrulhamento, vigiam os locais públicos, faz ronda escolar, dão auxílio ao público, fazem o monitoramento com câmeras nas entradas e saídas da cidade e dão suporte em possíveis ações das polícias Civil e Militar.

   .A Guarda Civil atende pelo telefone: (19)3482-1371 ou (19)3482-1586; (emergência: 199/153) 24h por dia, atendendo a população de Águas de S. Pedro da melhor forma possível.

   

 

 

                                                                          BANDEIRAS

 

 

GUARDA BANDEIRA

 

 

 

Constituição Federal - CF - 1988

 

Título V

 

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

 

Capítulo III

 

Da Segurança Pública

 

 

 

 

 

Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

 

 

 

 

obs.dji.grau.2: Art. 28, Anexo I - D-005.834-2006 - Estrutura Regimental e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Justiça

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Federal; Segurança Pública

 

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Rodoviária; Segurança Pública

 

§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Alterado pela EC-000.019-1998)

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Ferroviária; Segurança Pública

 

§ 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Judiciária; Polícias Civis; Segurança Pública

 

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Polícia Militar; Segurança Pública

 

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Corpo de Bombeiros Militares; Polícia Militar; Segurança Pública

 

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

 

obs.dji.grau.3: Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP - D-002.169-1997

 

§ 8º - Os Municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

obs.dji.grau.4: Defesa do Estado e das Instituições Democráticas; Guardas Municipais; Municípios; Segurança Pública